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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

contribuição sindical

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EM SUBSTITUIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Em razão da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, algumas Convenções Coletivas de Trabalho criaram a chamada “contribuição negocial” em substituição à contribuição sindical, estabelecendo seu desconto salarial independentemente da autorização do empregado.

Todavia, tratando-se de verdadeira contribuição sindical e mesmo havendo previsão normativa, é necessária a autorização prévia e expressa do empregado para descontar a “contribuição negocial”, conforme reza o inciso XXVI do artigo 611-B da CLT:

Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

(…)

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;(grifo inexistente no original)

Ao alterar os artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT, a Lei 13.467/17 inverteu a lógica corporativa prevista na antiga CLT, deixando de ser compulsório o desconto salarial a título de contribuição sindical.

Antes, a simples condição de empregado gerava o dever de pagar a contribuição sindical.

Agora, o desconto só pode ser feito mediante autorização prévia e expressa do empregado, tornando-se pressuposto para o pagamento da contribuição sindical.

Cabe destacar, por oportuno, que o STF declarou constitucional a contribuição sindical voluntária (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819).

ASSEMBLEIA SUBSTITUI A AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL?

O maior impasse sobre a matéria está na ideia de, havendo assembleia que autorize o desconto, desnecessária seria a autorização individual.

A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA) lançou recentemente um Enunciado segundo o qual seria lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral:

Enunciado 38. I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.

II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.

Todavia,  a contribuição sindical ou qualquer outra contribuição similar devida aos Sindicatos somente poderá ser descontada do trabalhador mediante autorização individual, prévia e expressa, ainda que exista previsão na convenção ou no acordo coletivo de trabalho de descontar a contribuição sindical de todos os empregados da categoria, associados ou não.

UMA DECISÃO COLETIVA NÃO SUPRE A VONTADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO

Conforme artigo 545 da CLT,”os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados” (grifo inexistente no original).

Não há previsão legal que estabeleça que as assembleias dos sindicatos pudessem substituir a vontade individual e expressa de cada trabalhador. Pelo contrário. A lei é clara ao falar em “prévia e expressa autorização dos empregados”, o que não compreende, naturalmente, a deliberação das entidades sindicais, às quais a nova lei não conferiu legitimidade para tal procedimento.

A reforma trabalhista condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou, ainda, de uma profissão liberal em favor do respectivo Sindicato. Tal comando se justifica na medida em que a contribuição sindical é um pagamento feito pelo empregado, atingindo diretamente seu salário, razão pela qual somente ele tem o poder de autorizar tal desconto, sempre de forma expressa e individual.

Os que os Sindicatos estão tentando fazer é repristinar o desconto obrigatório da contribuição sindical por meio de votações em assembleias em flagrante ofensa aos artigos 579 e 611-B, inciso XXVI, da CLT.

Assim, ainda que seja mero instrumento de repasse de valor destinado ao Sindicato – único beneficiário da contribuição em comento -, deve a Empresa se atentar para a necessidade de questionar o empregado acerca da sua vontade frente aos descontos em prol do sindicato previstos em norma coletiva.

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