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AS VANTAGENS DO PREPOSTO PROFISSIONAL

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Um preposto é aquela pessoa que age em nome da empresa, mas você sabia que ele não precisa ser necessariamente um dirigente ou empregado?

Segundo o parágrafo 1º do artigo 843 da CLT que “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

Verifica-se, pois, que não está previsto na lei que o preposto tenha que, necessariamente, ser empregado da empresa reclamada. A exigência legal que habilita o preposto é que ele tenha o conhecimento dos fatos. No entanto, este não era o entendimento da jurisprudência trabalhista, que compreendia que o preposto deveria ser empregado da empresa demandada.

O entendimento de que o preposto tinha que ser empregado da empresa, exceto nos casos de empregados domésticos ou contra micro ou pequenos empresários, foi consolidado com a criação da Súmula 377 pelo TST. Logo, um dos requisitos do preposto era ser empregado da reclamada.

Mas, com a reforma trabalhista, ocorrida com a implementação da Lei 13.467/17, não é mais necessário que o preposto seja empregado da empresa, conforme parágrafo 3º do artigo 843 da CLT: “O preposto (…) não precisa ser empregado da parte reclamada”.

Com efeito, o que se exige do preposto atualmente é que ele tenha conhecimento dos fatos, sendo irrelevante o modo como foi adquirido. Importante destacar que não se exige do preposto que tenha presenciado os fatos do contrato de trabalho, mas, apenas que tenha ciência dos fatos. Então, o requisito único do preposto é ter esse conhecimento.

Embora não precise ser mais empregado da reclamada, o preposto deve saber sobre a realidade das atividades empresariais e do contrato de trabalho objeto da reclamatória trabalhista. Ou seja, ele precisa estar qualificado substancialmente em relação aos eventos ocorridos na empresa.

Muitas empresas são condenadas em decorrência do despreparo do preposto empregado, que, por vezes, não convive rotineiramente no ambiente das audiências, sejam iniciais, conciliatórias ou de instrução.

A possibilidade da utilização de preposto profissional é um avanço da Justiça do Trabalho, pois permite que pessoas mais preparadas contribuam para a resolução da demanda, esclarecendo ao juiz os fatos controversos e evitando, assim, a aplicação da pena de confissão, causando sérios prejuízos à empresa.

O preposto representa a reclamada perante a Justiça do Trabalho, com poderes de celebrar acordos e com conhecimento profundo da empresa e da atividade funcional do reclamante.

Assim, as empresas não podem delegar essa função a quem não conhece profundamente a empresa, os procedimentos judiciais, a prática da audiência e suas normas, bem como a importância e os compromissos que são assumidos com os depoimentos e declarações feitas em juízo.

Por isso, a importância de se usar um preposto profissional, sem falar na redução de custos para a empresa, que não terá mais a necessidade de tirar um empregado de seu posto de trabalho para atuar como preposto. O tempo de deslocamento e de permanência na Justiça do Trabalho, na maioria das vezes, imobilizam o empregado por um turno inteiro ou até o dia inteiro, gerando diminuição de produtividade para empresa.

Um preposto qualificado e preparado minimiza consideravelmente os riscos de uma condenação trabalhista.

É pensando nisso que o De Bellis Advogados Associados tem à disposição de seus clientes e demais interessados uma equipe de prepostos altamente qualificada para assegurar que a empresa seja devidamente representada em Juízo, com absoluta segurança e competência.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.

** Imagem: Acervo Canva    

  

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