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AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAL E JUDICIAL POR SEGURO FIANÇA

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Diante dos reflexos da pandemia do coronavírus na economia, está sendo aberta a discussão sobre a liberação de dinheiro depositado por empresas em bancos públicos para garantir processos judiciais. Estima-se em R$ 250 bilhões o valor desses depósitos no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.

A Lei nº 13.467/17 alterou o artigo nº 899 da CLT para autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

A partir de então, muitas empresas vêm se utilizando desta previsão legal para garantir o Juízo com fiança bancária ou seguro garantia judicial, principalmente para interpor recursos.

Todavia, esse expediente foi alvo de várias discussões judiciais, porque alguns Juízes não aceitavam tal garantia, por não reconhecerem a validade e ou eficácia do seguro fiança, como, por exemplo, a existência de prazo de validade, o que, em tese, não daria garantia de satisfação do débito trabalhista.

Para pacificar o assunto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou em 18/10/19 o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

Nesse ato foram definidos os requisitos para o conhecimento e recebimento do seguro fiança, inclusive sobre o momento de sua apresentação.

No entanto, referido ato não permitia a substituição de dinheiro penhorado ou de depósito recursal por seguro fiança, de acordo com os seus artigos 7º e 8º. Essas previsões foram contestadas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), que postulou junto ao Conselho Nacional de Justiça a nulidade de tal proibição, pedido este deferido em julgamento ocorrido em 27/03/20:

O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade dos arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 nos termos do voto do Conselheiro Mário Guerreiro.

Com efeito, após a publicação desta decisão, é possível substituir os depósitos recursais por seguro fiança, lembrando que caberá ao Juiz que processa a reclamatória julgar o pedido de substituição.

Cabe destacar, por oportuno, que a substituição da garantia da execução está prevista no parágrafo 2º do artigo 835 do Código de Processo Civil: Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Portanto, é plenamente possível garantir o Juízo ou a execução com seguro fiança, bem como substituir depósito recursal ou penhora também com seguro fiança.

 

Autoria: Alfonso De Bellis e Fabiana Heidrich

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