Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou seu posicionamento de que o correspondente no país não pode ser reconhecido como financiário. Na ação nº 0000210-62.2012.5.04.0012, o funcionário de uma empresa que atuava como correspondente bancário solicitava seu enquadramento na categoria dos financiários. O reclamante havia obtido ganho de causa em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Regional. A decisão foi revertida pelo TST.
De acordo com o Banco Central, correspondente bancário é uma empresa não-financeira que auxilia instituições financeiras na captação de clientes e na organização documental sem complexidade.
Logo, o correspondente no país – também conhecido como correspondente bancário – não pode ser considerado banco ou financeira.
Recurso em última instância
No caso, a reclamante é uma consultora de vendas, de Porto Alegre, empregada da correspondente Soldi Promotora de Vendas Ltda., que tem atuação nacional. A empresa prestava serviços para a Agibank Financeira S/A – CFI. E realizava apenas recepção de clientes, coleta de documentos e preenchimento de cadastro. Não exercia qualquer atividade relativa à categoria dos financiários.
Em que pese as decisões proferidas pelo juízo de primeira Instância e pelo Tribunal Regional tenham sido desfavoráveis à empresa, a situação foi alterada pelo TST. A análise do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a violação da lei que conceitua instituição financeira.
Decisão do TST
A partir do recurso da Agibank Financeira S/A – CFI, a Ministra Relatora Margareth Rodrigues Costa noticiou o entendimento firmado pelo TST de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao bancário nem ao financiário.
Com isso, não é possível o enquadramento na categoria profissional dos financiários e, portanto, o reconhecimento do direito às respectivas vantagens da categoria.
Na análise do recurso interposto pela empresa foi constatado que o acórdão regional divergia do posicionamento estabelecido pelo TST a respeito do enquadramento de empregado de correspondente bancário na categoria dos financiários.
Assim, o apelo foi conhecido para afastar o enquadramento da reclamante como financiária e indeferir os pedidos de pagamento de benefícios previstos em norma coletiva específica e horas extras a partir da 6ª diária. A decisão aguarda trânsito em julgado.
*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.