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COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO?

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Em uma ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Tubarão contra um Hospital do Município de Tubarão, em Santa Catarina, (processo nº 0000543-21.2020.5.12.0041) o TRT12 decidiu que a infecção de empregados em estabelecimento de saúde pode ter caráter ocupacional e vir a ser enquadrada como acidente de trabalho.

No entendimento da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, existiria alto risco de exposição do trabalhador à contaminação, tornando possível estabelecer uma presunção de causalidade entre o seu trabalho e a contaminação pelo novo coronavírus.

A decisão mostra-se inusitada porque a COVID-19 é uma doença pandêmica e não ser pode considerada doença ocupacional na medida em que é praticamente impossível determinar quando a pessoa se contaminou, mesmo se ela trabalha em hospital, tratando de pacientes infectados por coronavírus.

Como estamos diante de uma pandemia, a contaminação pode ocorrer em qualquer lugar e a qualquer momento. Assim, um hospital onde se atende pacientes contaminados pelo coronavírus não é o único local em que as pessoas podem se contaminar.

E para declarar uma doença ocupacional decorrente de COVID-19 temos que ter a prova robusta de que a contaminação ocorreu durante o trabalho, conforme artigo 20, § 1º, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, não se podendo falar em presunção.

Nesse artigo da lei fica claro que uma doença endêmica não pode ser considerada doença de trabalho, exceto se houver uma comprovação de que é resultante de exposição ou do contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Todavia, estamos falando de uma doença pandêmica, pelo que não há previsão legal para se reconhecer a COVID-19 como uma doença ocupacional, ainda mais considerando os rigorosos protocolos sanitários aplicados em hospitais e a utilização de eficientes equipamentos de proteção.

O assunto, de fato, é polêmico e merece reflexão, mas não podemos fugir da realidade que se apresenta a toda a humanidade, no sentido de que estamos em plena pandemia, uma situação em que a contaminação pode acontecer de várias formas e a qualquer momento, seja em casa, no ônibus, no supermercado, no elevador etc.

Assim, não há como definir a COVID-19 como doença ocupacional, mesmo em atividades profissionais de risco.

Neste sentido é a decisão 11ª Turma do TRT/SP (Processo nº 1000762-44.2020.5.02.0607, DEJT 26/08/2021): 

CORREIOS. EMISSÃO DE CAT NOS CASOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. RECONHECIMENTO GENÉRICO E ABSTRATO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O art. 29 da Medida Provisória nº 927, que estabelecia que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid 19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” teve sua aplicação suspensa pelo STF. Porém, tal fato não permite reconhecer que a COVID-19 seja caracterizada como moléstia profissional, de forma automática. A decisão do STF apenas admitiu a possibilidade de reconhecimento pelo órgão previdenciário, com base no nexo técnico epidemiológico, da doença ocupacional, invertendo, portanto, o ônus da prova quanto à efetiva relação de causalidade com as atividades desenvolvidas. Outrossim, o art. 20, §1º, “d”, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que não são consideradas como doença do trabalho “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, devendo ser aplicado de forma analógica em caso de doença pandêmica. Ainda que as atividades postais exijam o contato dos trabalhadores com objetos variados, não há como negar que a COVID-19 caracteriza-se como doença infecciosa, cuja transmissão pode ocorrer de várias formas, seja por contato pessoal, familiar ou social. Por decorrência, não há como se atribuir sua origem, exclusivamente, ao trabalho desempenhado na reclamada de forma geral e abstrata, em sede de ação coletiva. (Relatora Desembargadora Adriana Prado Lima) (Destaque inexistente no original)

 Temos, pois, que é absolutamente necessário que haja comprovação robusta quanto à origem da contaminação para se reconhecer que a COVID-19 é uma doença do trabalho, ainda mais considerando que estamos diante de uma pandemia de proporção mundial.

* Advogado especializado em Direito do Trabalho. Diretor da De Bellis Advogados Associados.

Créditos da imagem: imagem criada a partir de elementos do Canva

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