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JUSTA CAUSA: QUAIS PARCELAS RESCISÓRIAS SÃO DEVIDAS?

justa causa

Quando o empregado comete falta grave, o empregador pode despedi-lo por justa causa.

Nesse caso, os motivos para esse tipo de despedida motivada estão elencados no artigo 482 da CLT. São atos ou omissões do empregado que quebram a confiança do empregador, impedindo a continuidade do contrato de trabalho. 

Além da perda do emprego, o trabalhador também deixa de receber algumas parcelas rescisórias.  Entre elas, estão aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS, encaminhamento do seguro-desemprego, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

Controvérsias 

Porém, há quem entenda que o empregado despedido por justa causa teria direito às férias proporcionais, nos termos da Convenção nº 132 da OIT e nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. Também teria direito à gratificação natalina proporcional, conforme artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.

Por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, entende que as férias e o 13º salário proporcionais são devidos. Esse entendimento é encontrado até em súmulas a respeito:

Súmula nº 93

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL – A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.

Súmula nº 139 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS: A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais.

No entanto, esse não é o entendimento majoritário acerca do assunto.

O entendimento do STF 

Em recente decisão, o TST firmou posicionamento no sentido de que, nesse caso, não são devidos o 13º salário e as férias proporcionais. Essa manifestação contrária foi expressa no processo 0020755-49.2017.5.04.0281. (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/controladora-de-acesso-dispensada-por-indisciplina-perde-direito-a-f%C3%A9rias-e-13%C2%BA-sal%C3%A1rio).

Inicialmente, a Reclamante foi despedida por justa causa e propôs uma reclamatória trabalhista para reverter a punição. Tanto no primeiro como no segundo grau, a demissão foi reconhecida. Porém, foi deferido em favor da Autora o pagamento das férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional.

Diante disso, a empregadora interpôs Recurso de Revista, inconformada com a condenação que lhe foi imposta. No caso, pagar a gratificação natalina proporcional e as férias proporcionais com 1/3.

Sem férias proporcionais e sem 13º

Depois disso, o Ministro relator Agra Belmonte deu provimento ao recurso da empregadora com base na Súmula 171 do TST. O texto estabeleceu expressamente que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. 

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses

No entanto, quanto ao 13º salário, o relator invocou a Lei 4.090/1962. O texto institui a gratificação natalina para os trabalhadores, mas seu artigo 3º restringe o pagamento da parcela apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa:

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Então, o empregado despedido por justa causa tem direito às seguintes parcelas rescisórias:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas, com 1/3;
  • Salário-família (quando for o caso);
  • Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
  • Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

Todavia, não tem direito às parcelas rescisórias abaixo descritas:

  • Aviso prévio;
  • 13º Salário proporcional;
  • Férias proporcionais com 1/3;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

 

  

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