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NOVAS REGRAS PARA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

legislação trabalhista

A Lei 14.438, publicada em 25 de agosto de 2022, impôs algumas mudanças na legislação trabalhista.

Entre outras providências, a Lei 14.438 promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como altera alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber:

Prazos e multas na nova legislação trabalhista

Conforme o artigo 10º, o empregador deve pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Além disso, deve arrecadar e recolher as contribuições referentes ao INSS tanto do empregado como da parte patronal até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Ademais, o artigo 13 da CLT, que trata das anotações na Carteira de Trabalho, também foi atualizado. Ele define os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas às anotações feitas na CTPS.

Segundo o artigo 29 da CLT e seu parágrafo primeiro, o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para fazer anotações na Carteira de Trabalho. Entre elas, estão a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, bem como especificar o salário e a estimativa da gorjeta.

De acordo com a nova legislação trabalhista, o descumprimento dessas regras leva ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado. A multa será acrescida de igual valor em cada reincidência.

Já no caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.

Assim também, cabe multa na hipótese de não serem realizadas as anotações acima referidas nas ocasiões previstas no parágrafo segundo do artigo 29.

Ou seja, na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso da rescisão do contrato de trabalho; ou na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Nesse caso, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

Conforme o artigo 15, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Assim sendo, o empregador que não realizar os depósitos nos termos dos artigos 15 e 18 da Lei 14.438, responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.

Orientação sobre a nova legislação trabalhista

Em princípio, essas mudanças recentes impactam empregadores domésticos e empresas dos mais diferentes portes. 

Com sua equipe técnica especializada, a De Bellis Advogados Associados pode ajudar a empresa a colocar em prática essas novas regras da legislação trabalhista. 

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

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