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PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/20

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O Governo Federal publicou na data de ontem – 1º de abril de 2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda por meio da Medida Provisória nº 936/20, dispondo sobre medidas trabalhistas que visem ao enfrentamento do estado de calamidade pública vivenciada pelo país, em razão do COVID-19.

O objetivo do Governo é garantir a continuidade das relações entre empregados e empregadores do âmbito privado, preservando o emprego daqueles e a sua renda, reduzindo, com isso, o impacto social decorrente das paralizações que as empresas têm enfrentado.

Com isso, estão sendo flexibilizadas, de forma excepcional e temporária, medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, garantindo, em contrapartida, ao empregado, fazer uso de benefício concedido pelo próprio Governo – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda -, que será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

São excluídos do Programa os empregados que estejam

  • ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
  • em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados a pensão por morte e o auxílio-acidente; ou
  • em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
  • em gozo da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Para os demais, inclusive àqueles que estejam recebendo pensão por morte ou auxílio-acidente, é necessário que empregadores e empregados sigam algumas regras, aplicando-se, algumas, a ambas as medidas e outras a cada medida específica:

 

REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO:

Acordada a redução da jornada de trabalho e do salário, necessário sejam observadas as seguintes regras:

  • O acordo não pode ultrapassar 90 (noventa) dias;
  • Garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário, bem como por igual período após o restabelecimento da jornada e do salário;
  • O salário-hora de trabalho deve ser preservado;
  • A redução da jornada e do salário, quando formalizados por meio de acordo individual, limitam-se aos seguintes percentuais: 25%; 50% ou 70%;
  • Os percentuais de 25%, 50% e 70% podem ser flexibilizados por meio de convenção ou acordo coletivo. Nesse caso, os percentuais de Benefício Emergencial observarão a seguinte disposição: a) redução de jornada inferior a 25%: sem percepção do benefício; b) redução de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%: 25% do benefício; c) redução de jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70%: 50% do benefício; d) redução de jornada igual ou superior a 70%: 70% do benefício;
  • Eventual ajuda compensatória pelo empregador não integrará o salário devido em razão da MP;
  • Se realizada por meio de acordo individual, poderá ser aplicada a todos os empregados exclusivamente o percentual de 25%. Os percentuais de 50% e de 70% somente se aplicam aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou aos empregados que percebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e que tenham diploma de nível superior;
  • Se realizada por meio de negociação coletiva, quaisquer dos percentuais, inclusive outros, se aplicam a todos os empregados, independentemente do valor do salário;
  • O acordo individual escrito deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos;
  • O benefício emergencial somente será concedido a partir do início das medidas adotadas entre empregado e empregador;
  • O empregador deve informar ao Ministério da Economia a suspensão ou a redução da jornada de trabalho e do salário no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de ser responsável pelo pagamento, inclusive nesse período, da remuneração no valor anterior à redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho, acrescidos de encargos sociais até o momento da comunicação formal ao ME;
  • A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de celebração do acordo, sendo de extrema importância a observância do prazo legal de comunicação ao órgão competente;
  • O benefício emergencial cessará quando do término da redução de jornada e salário;
  • O empregador deve informar ao sindicato da categoria profissional a suspensão ou a redução da jornada de trabalho e do salário no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do acordo.

A cessação da redução da jornada de trabalho e do salário ocorrerá no prazo de 02 (dois) dias corridos, contatos:

  • dada cessação do estado de calamidade pública; ou
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Acordada a suspensão do contrato de trabalho, necessário sejam observadas as seguintes regras:

  • O acordo não pode ultrapassar 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias cada;
  • Garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário, bem como por igual período após o encerramento da suspensão contratual;
  • O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
  • Ao empregado é facultado recolher INSS na qualidade de segurado facultativo;
  • A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30 (trinta) por cento do valor do salário do empregado, durante todo período da suspensão temporária de trabalho pactuado;
  • Se realizada por meio de acordo individual, somente se aplica aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou aos empregados que percebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e que tenham diploma de nível superior;
  • Se realizada por meio de negociação coletiva, se aplica a todos os empregados;
  • O acordo individual escrito deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos;
  • O benefício emergencial somente será concedido a partir do início das medidas adotadas entre empregado e empregador;
  • O empregador deve informar ao Ministério da Economia a suspensão ou a redução da jornada de trabalho e do salário no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de ser responsável pelo pagamento, inclusive nesse período, da remuneração no valor anterior à redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho, acrescidos de encargos sociais até o momento da comunicação formal ao ME;
  • A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de celebração do acordo, sendo de extrema importância a observância do prazo legal de comunicação ao órgão competente;
  • O benefício emergencial cessará quando do término da suspensão;
  • O empregador deve informar ao sindicato da categoria profissional a suspensão ou a redução da jornada de trabalho e do salário no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do acordo.

A cessação da suspensão do contrato de trabalho ocorrerá no prazo de 02 (dois) dias corridos, contatos:

  • da cessação do estado de calamidade pública; ou
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Para a validade da suspensão do contrato de trabalho, é VEDADO às partes:

  • a manutenção das atividades de trabalho pelo empregado, ainda que parcial e/ou à distância;

 

DISPOSIÇÕES COMUNS À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E À REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO:

Em ambos os casos (a) suspensão do contrato de trabalho e b) redução da jornada e do salário) será possível cumular o Benefício Emergencial com ajuda compensatória mensal devida pelo empregador de forma facultativa, observadas as seguintes regras:

  • A ajuda compensatória deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • A parcela terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda ou a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Também não será base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • A ajuda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  • A ajuda compensatória concedida pelo empregador nos casos de redução de jornada e de salário não integrará o salário devido em razão da MP;

Deve ser observado o necessário funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

É possível a aplicação da redução da jornada de trabalho e do salário, além da suspensão do contrato de trabalho ao mesmo empregado, de forma sucessiva. O período de aplicação das medidas, somados, não poderão ultrapassar 90 (noventa) dias, observado o prazo máximo para cada medida.

O acordo ou convenção coletivas terão seus prazos de registro e divulgação a que tratam o art. 614 da CLT reduzidos pela metade.

O Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da Lei nº 7.998/90. Para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor devido será de acordo com o faturamento Ano-2019 da empresa; tratando-se de redução da jornada de trabalho e do salário, o valor devido será de acordo com o percentual de redução.

A forma em que serão prestadas tais informações ao Ministério da Economia e concedido o Benefício Emergencial serão objeto de ATO a ser publicado pelo Órgão Oficial.

 

INFORMAÇÕES GERAIS E ÚTEIS AOS EMPREGADOS:

É importante esclarecer que, embora a relação direta do Benefício Emergencial com o seguro-desemprego, tais benefícios não se anulam. O empregado que vier a ser despedido posteriormente continuará tendo direito ao seguro-desemprego, desde que preencha, no momento da rescisão, os requisitos propostos na Lei nº 7.998/90.

Ainda, é autorizada a cumulação do Benefício Emergencial para cada vínculo empregatício, devendo ser observadas as regras específicas atribuídas a cada empregador.

Regra especial: O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, não sendo devido mais que um único benefício.

 

OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO POR PARTE DO EMPREGADOR:

Eventual rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, sem justa causa do empregado, aquele deverá efetuar, além do pagamento das parcelas rescisórias, uma indenização nos seguintes termos:

  • no valor de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • no valor de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
  • no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

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