Logo DeBellis

O QUE MUDOU EM 5 ANOS DE REFORMA TRABALHISTA

Reforma Administrativa

No dia 11 de novembro de 2022, a Lei 13.467/17, popularmente chamada de reforma trabalhista, completa 5 anos.Sobretudo, foi uma lei que trouxe muitas novidades.

PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

Entre as mudanças criadas com a Reforma Trabalhista, está a possibilidade de parcelamento de férias. Nesse sentido, as férias podem ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles deve ser, no mínimo, de 14 dias. E os demais períodos não podem ser menores que cinco dias. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou do repouso semanal remunerado.

JORNADA DE TRABALHO 12×36

Ademais, a Reforma Trabalhista também previu uma importante mudança na jornada de trabalho. A lei permite jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, inclusive em trabalho insalubre.

INTERVALO INTRAJORNADA

Antes da Reforma Trabalhista, a Justiça do trabalho condenava a empresa ao pagamento de uma hora extra quando o intervalo para descanso e alimentação não era gozado integralmente. Nesse caso, a condenação refletia nas demais parcelas de natureza salarial. Agora, a condenação se limita apenas ao período não usufruído e a verba tem natureza indenizatória.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

A Reforma Trabalhista também criou uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Nesse novo tipo de rescisão, o empregado recebe pela metade o aviso prévio e a multa do FGTS. Ele também pode sacar 80% do FGTS. Porém, não terá direito a seguro-desemprego

TRABALHO INTERMITENTE

Inegavelmente, uma das principais mudanças da Reforma Trabalhista foi a possibilidade do trabalho intermitente. Assim, o empregado pode ser contratado para prestar serviço intermitente, pelo qual haverá alternância de períodos de trabalho e inatividade. 

Nesse formato, o pagamento é por hora trabalhada e não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

BANCO DE HORAS

Conforme a Reforma Trabalhista, também é possível implementar o banco de horas por acordo individual, sendo que, nesta modalidade, a compensação deve ocorrer no período máximo de seis meses. Antes, a adoção do banco de horas somente era permitida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, a realização de horas extras não descaracteriza esse tipo de regime de compensação de horas.

TEMPO À DISPOSIÇÃO

De acordo com a Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento não é mais considerado tempo de trabalho. Ou seja, o período que o empregado vai de casa para o trabalho e vice-versa, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é considerado tempo à disposição. Assim, esse tempo não pode ser considerado na jornada de trabalho.

Do mesmo modo, quando o empregado estiver na empresa para outras atividades não pode ser computado como tempo de trabalho. Nesse sentido, não se considera tempo à disposição do empregador quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal na empresa, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. 

Também não conta se ele adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. É o caso, por exemplo, de práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social e higiene pessoal. O tempo para troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, também não pode ser contabilizado.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Com o fim de regular os acertos entre empregador e empregado, a Reforma Trabalhista criou o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. 

Por essa nova modalidade processual, sujeitos de uma relação de trabalho podem pedir a chancela judicial para homologar acordos extrajudiciais. Isso ocorre quando as partes estabelecem cláusulas e condições para quitação mútua de direitos e pretensões decorrentes da relação jurídica havida. 

Com efeito, a Justiça do Trabalho também passou a ter competência para julgar processo de jurisdição voluntária para homologar acordo extrajudicial.

GARANTIA DA EXECUÇÃO

Antes, a garantia da execução era feita com dinheiro ou indicação de bens à penhora. Agora, a garantia também pode ser feita mediante apresentação de seguro-garantia judicial.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE

Entre as novidades da Reforma Trabalhista, um dos destaques, está no reconhecimento da terceirização de atividades, inclusive para atividade-fim.

Com isso, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades. A definição vale inclusive para atividade principal, desde que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

ACORDOS COLETIVOS PREVALECEM SOB A LEGISLAÇÃO

Na prática, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando em diversos casos. Isso vale, entre outros, quando dispuserem sobre jornada de trabalho; banco de horas anual; intervalo intrajornada; adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE). Também prevalece no caso de plano de cargos; salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, assim como na identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. 

Portanto, os acordos coletivos devem ser reconhecidos quando dispuserem sobre regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho; e regime de sobreaviso, e no trabalho intermitente. Valem ainda para estabelecer sobre remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual. 

Prevalecem também na modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade. Contam, igualmente, no caso de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Por fim, valem para dispor sobre prêmios de incentivo em bens ou serviços, concedidos em programas de incentivo; e na participação nos lucros ou resultados da empresa.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical deixa de ser obrigatória. Somente pode ser descontada do salário do empregado mediante sua autorização prévia e expressa.

TELETRABALHO

Por fim, o teletrabalho foi definido pela Reforma Trabalhista como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Cabe destacar que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Outro aspecto importante é que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

Voltar ao topo