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SÍNDROME DE BURNOUT: ESTRESSE CRÔNICO PROVOCADO PELO TRABALHO 

Síndrome de Burnout

A Síndrome de Burnout passou a ser enquadrada no rol de doenças ocupacionais em 1º de janeiro de 2022, após a sua inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Conforme resultado desse enquadramento, a Síndrome de Burnout foi classificada como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”.

 Causas e Sintomas da Síndrome de Burnout

As principais causas da Síndrome de Burnout seriam o excesso de trabalho, assédio moral, metas excessivas, cobrança agressiva/desrespeitosa de produtividade, ameaças, que podem causar exaustão mental e física, desinteresse no trabalho, sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho, baixa autoestima, ansiedade ou depressão. 

Do ponto de vista físico, a síndrome pode se manifestar na forma de dores de cabeça constantes, enxaqueca, fadiga, palpitação, pressão alta, tensão muscular, insônia, problemas gastrintestinais, gripes e resfriados recorrentes.

Burnout e direitos trabalhistas

Por consequência dessa nova classificação, o empregado diagnosticado com Síndrome de Burnout poderá gozar de benefício previdenciário equiparado a acidente do trabalho, adquirindo garantia provisória de emprego de um ano após retorno ao serviço. E, dependendo do grau de gravidade da doença, ela pode tornar o empregado totalmente incapaz para o trabalho, gerando o direito à aposentadoria por invalidez.

Além disso, o empregador pode sofrer uma reclamatória trabalhista, pela qual o empregado acometido de Síndrome de Burnout pode postular indenização por danos morais e até pensão vitalícia, que exigirá a comprovação médica de que o empregado sofre de Síndrome de Burnout, a apuração do histórico profissional do trabalhador e a avaliação do ambiente onde presta serviços, além da produção da prova testemunhal. 

Burnout no trabalho presencial e à distância

Como se sabe, é responsabilidade do empregador oferecer um ambiente de trabalho saudável e estabelecer medidas preventivas para evitar o adoecimento de seus empregados, seja na modalidade presencial ou remota.

Cuidado! O fato de o empregado estar trabalhando em casa não retira do empregador a obrigação de propiciar as condições ideais de trabalho, mediante investigação e avaliação do local de trabalho.

Por isso, o empregador deve sempre estar atento à realização habitual de horas extras – muitas vezes acima do legalmente permitido –, ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, às metas estabelecidas, às formas de cobrança de produtividade e a tudo que pode gerar esgotamento mental e físico do empregado.

Outro aspecto importante a ser considerado é a adoção de programas preventivos no âmbito da segurança e medicina do trabalho, com fiscalização e avaliação permanente do empregador.

Burnout x produtividade

Em resumo, atentar para a qualidade do ambiente de trabalho do empregado e tomar medidas preventivas para o não surgimento da Síndrome de Burnout é benéfico não apenas para o trabalhador, mas para o empregador, também, que terá um funcionário saudável, feliz e produtivo.

Com toda a certeza, o empregador está diante de uma nova realidade e deve se preparar de forma eficaz para evitar o surgimento de um passivo trabalhista significativo e a perda de produtividade, especialmente em decorrência do afastamento de empregado(s), seja por alguns dias, seja por vários meses, seja até em função de aposentadoria por invalidez do colaborador. 

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.

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