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NOVAS MUDANÇAS NAS REGRAS DO TELETRABALHO

teletrabalho

A Lei 14.442/22 alterou algumas regras sobre o teletrabalho previstas na CLT.

Primordialmente, a maior alteração foi a distinção da forma de prestação de serviços pelo empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, que, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 75-B da CLT, “poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa”.

Assim, essa alteração impacta diretamente no direito (ou não) ao pagamento de horas extraordinárias, já que os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não terão direito a horas extras, conforme parágrafo 3º do artigo 75-B e 62, III, ambos da CLT, introduzidos pela nova Lei.

Em ambos os casos, a disposição legal permite que empregado e empregador disponham em contrato individual “sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais”.

O que é teletrabalho ou trabalho remoto?

Com a finalidade de definir o teletrabalho ou trabalho remoto, também foi alterado o artigo 75-B da CLT. Segundo o novo texto, é “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo” (grifo nosso). 

Conforme o parágrafo 1º do artigo 75-B da CLT, “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto” (grifo nosso).

Além disso, a Lei 14.442/22 deixa bem claro que “o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento”. 

Tecnologia x tempo à disposição no teletrabalho

Quanto ao tempo à disposição do empregado que adota a modalidade de teletrabalho, o parágrafo 5º do artigo 75-B da CLT dispõe que “o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho” (grifo nosso).

Teletrabalho obedece às regras do local de sede da empresa

Com relação à aplicação da legislação trabalhista, a Lei 14.442/22 estabelece duas regras importantes:

  1. A legislação e as normas coletivas aplicáveis ao empregado serão aquelas relativas à base territorial do estabelecimento no qual está lotado (parágrafo 7º do artigo 75-B)
  2. Salvo disposição em contrário estipulada entre as partes e excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064/82, aplica-se a legislação brasileira ao contrato de trabalho de empregado que tenha sido admitido no Brasil, mas optou pela realização do teletrabalho no exterior (parágrafo 8º do artigo 75-B).

Ademais, estipula o novo regramento de ser do empregado a responsabilidade pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial quando tenha optado pela realização de teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato. Porém, tal regra pode ser alterada por ajuste entre as partes.

Quem tem prioridade no teletrabalho?

A novidade da Lei é a autorização expressa da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. 

Porém, a empresa deve priorizar o teletrabalho ou trabalho remoto aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade, conforme reza o art. 75-F, da CLT.

Por fim, independentemente do empregado, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente no contrato de trabalho.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

 

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