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DIA DE COMBATER O TRABALHO ESCRAVO

trabalho escravo

O trabalho escravo ainda é real e é preciso combatê-lo todo os dias. Exemplos recentes não faltam.

Em um dos casos, a Polícia Federal e o Ministério do Trabalho resgataram nesta quarta-feira, dia 22/02/23, trabalhadores baianos que estavam prestando serviços em condições análogas à escravidão em Bento Gonçalves/RS.

De antemão, sabe-se que eles trabalhavam das 5h às 20h, sem intervalo para descanso e alimentação. O alojamento dos trabalhadores também era inadequado e sem condições mínimas de higiene. Além disso, eram obrigados a comprar mantimentos de um único mercado com preço superfaturado, descontados dos salários. Ao final do mês, a dívida superava o salário e só podiam rescindir o contrato de trabalho se o valor fosse pago.

Outro caso de trabalho escravo na mesma região

De forma semelhante, no final do mês de janeiro, em Garibaldi/RS, foi localizada uma mulher de 74 anos trabalhando em um hotel em condições análogas ou semelhantes à escravidão.  Segundo o Gerente Regional do Ministério do Trabalho, Vanius Corte, a idosa vivia em um lugar sem luz elétrica, sem entrada de ar, com a roupa de cama suja e sem banheiro, ao lado do estacionamento do hotel.

Inicialmente, ela foi empregada do Hotel entre 1986 e 2000, quando houve a rescisão do contrato de trabalho. No entanto, ela continuou trabalhando sem registro na CTPS, fazendo limpeza de segunda a segunda, recebendo apenas de R$ 25 a R$ 50 por semana.  Sabe-se que a senhora estava desaparecida há 44 anos e depois foi entregue a familiares.

O trabalho escravo na lei

Infelizmente, os casos de trabalho escravo ou análogo à escravidão vêm se repetindo com muita frequência por todo o Brasil. Isso depois de 135 anos da abolição da escravatura no Brasil.

Segundo o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, o trabalho análogo a de escravo é caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva. Essa situação ocorre quando há condições degradantes de trabalho e quando se restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 

Também é considerado crime quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador. Manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou reter documentos ou objetos pessoais do trabalhador também é ilegal.

De acordo com a Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, os termos relacionados ao trabalho escravo ou análogo à escravidão foram definidos da seguinte forma:

  • trabalho forçado – é o exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;
  • jornada exaustiva – toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, à saúde, ao descanso e ao convívio familiar e social;
  • condição degradante de trabalho – qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida – limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;
  • cerceamento do uso de qualquer meio de transporte – toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;
  • vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e
  • apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador. 
Trabalho escravo no Brasil e no mundo

Por fim, o trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador.

Com efeito, a escravidão ou condições análogas à escravidão não decorrem apenas de constrangimento físico, de violação à liberdade individual. Elas também ofendem a dignidade da pessoa humana, sem falar nos prejuízos trabalhistas e previdenciários.

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que 40 milhões de pessoas do mundo estão submetidas à escravidão. E, no Brasil, seriam mais de 150 mil pessoas.

Recentemente, apenas nos últimos cinco anos, a Justiça do Trabalho julgou mais de 10.000 processos sobre condições análogas à escravidão.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, desde 1995, pelo menos 57 mil trabalhadores foram resgatados no Brasil em condições análogas à escravidão. 

O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo

No dia 28 de janeiro é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Neste dia, em 2004, os auditores-fiscais do trabalho Nélson José da Silva, João Batista Soares Lage, Eratóstenes de Almeida Gonçalves e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram assassinados durante uma fiscalização de rotina na zona rural de Unaí (MG).

Conforme o inquérito da polícia federal, o crime foi motivado por multas que haviam sido aplicadas pelos auditores a fazendeiros locais, devido ao descumprimento de leis trabalhistas. 

Então, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo é um momento de reflexão e ação. E, infelizmente, com base nas notícias recentes, todo o dia é dia de combater o trabalho escravo.

Primordialmente, a conscientização da população e a fiscalização dos órgãos governamentais são as ferramentas para a erradicação do trabalho escravo ou de condições análogas à escravidão no Brasil. Não se pode admitir que, em pleno século 21, ainda existam pessoas exploradas de forma tão desumana. 

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.

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