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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECONHECE A SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS E INDEFERE PEDIDOS DE VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO

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O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo tem decidido de forma favorável ao Grupo Agibank.

As Turmas têm revertido as decisões de primeiro grau para afastar o vínculo de emprego com a Agibank Financeira S/A – CFI ou com o Banco Agibank S/A, bem como a condição de financiário ou bancário dos empregados das demais empresas do Grupo. Em outros processos, têm-se mantidas as sentenças de improcedência.

Em decisão proferida pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região – processo nº 1000434-33.2019.5.02.0031 – foi reconhecida que a atividade da Soldi Promotora de Vendas Ltda. está plenamente de acordo com a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, rechaçando a tese de fraude na relação contratual entre essa e o Banco Agibank S/A.

Em outra decisão proferida pela 5ª Turma do mesmo Tribunal Regional – processo nº 1000475-83.2019.5.02.0068 , foi mantida a sentença de improcedência, que destacou a decisão da magistrada sentenciante de que as atividades executadas pelos empregados da Soldi Promotora de Vendas Ltda. são permitidas aos correspondentes de instituições financeiras, na forma do artigo 8º, incisos V e VIII da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, além de não se identificar qualquer ilicitude que pudesse concluir de forma diversa, como subordinação e execução de atividade-fim.

No mesmo sentido é a decisão prolatada pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região no processo nº 1001736-93.2017.5.02.0443, que afastou a tese do Reclamante de subordinação estrutural, subordinação direta e vínculo de emprego com o Banco Agibank S/A, sob o argumento de que suas atividades não envolviam a coleta, captação, intermediação e aplicação dos recursos financeiros de terceiros, nos moldes preceituados no artigo 17 da Lei nº 4595/1964.

Essas são apenas algumas de muitas decisões que vêm sendo proferidas não apenas no Estado de São Paulo, mas também nos demais Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil.

Autoria: Joice Grass e Alfonso De Bellis

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