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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CALL CENTER E BANCO, AFASTANDO PRETENSÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO.

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A nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo de emprego entre Banco e empregada de Call Center, bem como a sua condição de bancária.

Segundo o Desembargador Relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda, não havia subordinação direta entre Reclamante e o Banco tomador de serviços, e que a terceirização de serviços era absolutamente legal, conforme decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes, proferido nos autos do ARE 791932/DF, julgado em 11.10.18, que transitou em julgado em 14.03.19.

Além disso, as tarefas incontroversamente desempenhadas pelo reclamante, de cobrança de crédito consignado e de cartão de crédito não podem ser consideradas como típicas de empregado bancário ou financiário. Isso porque o reclamante não atuava na contratação de empréstimos, financiamentos ou cartões de crédito, sequer de modo a intermediar tais negócios ou de obter clientes para esse tipo de produto ou serviço, fazendo tão somente a cobrança de valores, atividade típica das empresas de call center.

 Assim, empregado de Call Center não tem direito a vínculo de emprego com tomador de serviço, tampouco pode se equiparar aos seus empregados, ainda mais considerando que o serviço de teleatendimento não se assemelha ao trabalho de um bancário.

Processo: 0021599-51.2017.5.04.0005

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