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AS POLÊMICAS EM TORNO DA VACINA DO COVID-19 E AS RELAÇÕES DO TRABALHO

Covid vacina

Foi publicado no dia 01/11/21 a Portaria nº 620/21 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe o empregador de exigir na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Segundo a Portaria, considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

E, por fim, a Portaria estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

Todavia, a Portaria foi alvo de várias críticas no que se refere à competência do Ministério do Trabalho e Previdência para legislar sobre tal matéria e sua constitucionalidade.

Segundo o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Belmonte, em entrevista concedia à CNN em 02/11/211, a Portaria nº 620/21 seria inconstitucional:

“No meu entender, é inconstitucional. O Ministério do Trabalho não tem o poder de legislar sobre direito do trabalho, contrariando o art. 22, I, da Constituição. Além do mais, a questão da vacina não é ‘decisão individual’. A falta de vacina coloca em risco a saúde, senão a vida alheia, portanto, com impactos na saúde pública ou no meio ambiente de trabalho. Logo, transcende a liberdade individual. Finalmente, é obrigação do empregador prevenir o ambiente de trabalho contra os riscos à saúde e segurança (art.7º, XXII, CF). E se esse risco advém de empregados que não querem se vacinar, é direito (e dever) do empregador romper o contrato.”

E na contramão da Portaria nº 620/21, o TST passou a exigir desde o dia 03/11/21 comprovante de vacinação contra a COVID-19 para quem ingressar na Corte2:

Art. 1º Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho será exigida, a partir do dia 3 de novembro de 2021, a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19.

A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, está demitindo funcionários que não se imunizaram, amparados por um decreto publicado este ano, que tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 de servidores e funcionários públicos municipais.

Além disso, Prefeitura de São Paulo passou a exigir a apresentação de comprovante vacinal para que qualquer servidor tivesse acesso à sede da Prefeitura.

Já no campo da iniciativa privada, a empresa aérea Gol também está exigindo de seus empregados prova da vacinação completa contra a Covid-19.

E, por fim, foi publicada na quinta-feira passada a Nota Técnica nº 05/21 do Ministério Público do Trabalho (Grupo de Trabalho Nacional – GT COVID-19), instando os empregadores a exigir a comprovação de vacinação de seus empregados e de quaisquer outras pessoas (como prestadores de serviços, estagiários etc.), como condição para ingresso no meio ambiente laboral.

Todos os fatos até agora noticiados revelam a absoluta desarmonia entre os órgãos públicos no que se refere às normas que regulamentam as medidas de proteção contra a COVID-19.

E o mais grave é que este descontrole gera uma total insegurança jurídica, principalmente para o empregador, que não sabe como proceder em relação aos seus empregados, ainda mais considerando sua responsabilidade quanto à saúde de seus subordinados no ambiente de trabalho.

Já são várias as condenações por indenização por dano moral em razão do empregado supostamente ter contraído COVID-19 enquanto estava trabalhando3 e 4.

O STF firmou tese de que é constitucional a obrigatoriedade de vacinação, sem que isso caracterizasse violação de liberdade de consciência. A vacinação, pois, é compulsória, mas não forçada, isto é, o cidadão pode se recursar a tomar a vacina, mas poderá sofrer restrições indiretas, como, por exemplo, não ingressar em determinados locais ou até mesmos ser proibido de trabalhar.

A vacinação está regulamentada pela Lei 6.259/76, que outorga poderes ao Ministério da Saúde para definir quais serão obrigatórias.

E, segundo o parágrafo 5º, do artigo 5º, da Portaria nº 59704, o empregador pode exigir carteira de vacinação para a contratação trabalhista.

A legislação acima referida, embora em vigência antes da pandemia, demonstra que a vacinação obrigatória já existia antes.

E, por causa da COVID-19, surgiu a Lei 13.769/2020, artigo 3ª, inciso III, alínea “d”, que estabelece a realização compulsória de vacinação, em que continua em vigor através de ADI nº 6586 e 6587 do STF.

Tivemos, ainda, recentemente, a publicação da Portaria Conjunta nº 20/2020 pelo antigo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que impõe medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 e que prevê também que as empresas devem estabelecer protocolos para evitar a disseminação no vírus, incluindo a vacinação.

Esta confusão de atos administrativos dos órgãos governamentais causa sérios prejuízos ao empresário e à própria economia, pois não há certeza de como proceder na proteção da saúde do empregado e, principalmente, da coletividade, nem como proceder para proteger seu empreendimento contra ações trabalhistas que podem inviabilizar o negócio em um futuro próximo.

Em recente artigo publicado no Jornal Zero Hora, o Juiz do Trabalho da 4ª Região, Dr. Rodrigo Trindade, denunciou um paradoxo no que se refere ao direito de exigir que o cidadão se vacine contra a COVID-19:

Imagina você chegar ao cinema e o bilheteiro lhe pedir atestado de vacinação da covid-19. Se não tiver, ele lhe barra a entrada; mas se o próprio bilheteiro não possuir, o dono do estabelecimento está impedido de mandar o funcionário para a casa e, se, se o despedir, terá de pagar indenização. Se há alguma coerência nisso, desconheço.

Resta evidente que os órgãos governamentais responsáveis pela regulamentação da vacinação estão prestando um desserviço à coletividade, porque não definem procedimentos uníssonos, padronizados, para a eficaz proteção do trabalhador e da coletividade, para a segurança do empresário e para o bom andamento da economia.

Mas o empresário não pode ficar à mercê desta situação, devendo pensar na saúde de seus empregados e na saúde de seu próprio negócio, exigindo, sim, o comprovante de vacinação de seus subordinados para não colocar em risco a vida dos colegas e para contribuir no término da pandemia, fazendo com que efetivamente a economia volte à normalidade.

  1. https://www.cnnbrasil.com.br/business/em-contraposicao-a-governo-tst-passa-a-exigir-comprovante-de-vacinacao/
  2. https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/194771/2021_atc0279_tst_cgjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y
  3. https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho-indenizacao-sera-de-r-200-mil
  4. https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/461895

 

 

Autoria: Alfonso De Bellis e Joice Grass

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