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ASSÉDIO NO TRABALHO E NA LEI

assédio no trabalho

O assédio no trabalho virou pauta e pelo pior motivo possível. Denúncias de assédio moral e sexual contra o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Pedro Guimarães culminaram com demissão e investigação do Ministério Público Federal.

Inicialmente, o caso veio à tona em matéria do portal Metrópoles. Cinco mulheres expuseram a situação e ainda prestaram declarações oficialmente aos procuradores.

Assédio no trabalho institucionalizado

Entre os relatos, estão atitudes que podem ser compreendidas como assédio no trabalho: “É comum ele pegar na cintura, pegar no pescoço. Já aconteceu comigo e com várias colegas”. 

Em entrevista ao Metrópoles, uma das assediadas ainda complementou: “Ele já tentou várias vezes avançar o sinal comigo. É uma pessoa que não sabe escutar não”.

Além disso, recentemente, um agravante veio à tona. Uma das funcionárias revelou ao Fantástico que o ex-vice-presidente Celso Leonardo Barbosa acobertava os assédios. Ele ainda vigiava as denunciantes para que a história não vazasse.

Ou seja, a prática de assédio no trabalho podia estar além do presidente. “Existem dezenas de Pedros dentro da Caixa”, afirmou outra vítima.

Assédio no trabalho no Rio Grande do Sul

Infelizmente, denúncias de assédio no ambiente de  trabalho são mais comuns do que se imagina. Só no Rio Grande do Sul, quase 9 processos de assédio moral e sexual chegam diariamente ao Tribunal Regional do Trabalho.

Nesses casos, a prova testemunhal costuma ser requerida. Também há situações em que provas documentais podem ser juntadas ao processo de assédio. Por exemplo, mensagens de celular e e-mails.

Segundo matéria recentemente divulgada no jornal Zero Hora, as indenizações por assédio no trabalho variam. O caso e a repetição dos atos são levados em conta. Mas a indenização pode chegar a R$ 30 mil.

Assédio no trabalho de cunho sexual

De acordo com uma cartilha elaborada pelo Senado, o assédio pode se manifestar de diferentes formas. No entanto, é importante salientar que o assédio moral não se confunde com o assédio sexual. 

Em princípio, o assédio no trabalho de conotação sexual pode se manifestar como uma espécie agravada do moral, que é mais amplo. O assédio sexual caracteriza-se por constranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Nesse caso, prevalece o papel hierárquico superior do assediador. Há, portanto, uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação. O assédio sexual consuma-se mesmo que ocorra uma única vez e os favores sexuais não sejam entregues pelo(a) assediado(a).

Assédio moral

Já o assédio moral se caracteriza pela repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos de natureza psicológica. Esses atos expõem o empregado a situações humilhantes e constrangedoras. 

Em comum, os atos de assédio no trabalho de cunho moral se caracterizam por causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física. A finalidade é excluir o assediado de suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho. 

Desse modo, a habitualidade da conduta e a intencionalidade são indispensáveis para a caracterização do assédio moral.

Assédio no trabalho e a lei

Embora os casos de assédio no trabalho sejam recorrentes, não há legislação específica sobre assédio moral para servidores federais ou trabalhadores da iniciativa privada.

No entanto, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei sobre a matéria. 

Ademais, em vários estados há leis que protegem servidores e empregados públicos estaduais e municipais contra o assédio no trabalho. 

Em contrapartida, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui várias convenções que dispõem sobre a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, a exemplo da Convenção n° 155, de 1981.

Assédio no trabalho é prejudicial a todos

Mesmo que não exista lei federal sobre o tema, o assédio no trabalho, seja de cunho moral ou sexual, será sempre danoso.

Primordialmente, o assédio  de cunho moral prejudica o ambiente profissional – corroendo as relações interpessoais. Também afeta a produtividade do empregado assediado e pode influenciar o trabalho dos demais colegas.

Além disso, o assédio moral extrapola o contrato de trabalho. Isso porque chega ao ambiente familiar ante o sofrimento do assediado – mesmo que silencioso. E essa situação pode causar danos seríssimos ao núcleo familiar. 

Nesse caso, pode levar o assediado à depressão e provocar problemas como angústia, raiva e medo. E, em situações extremas, pode ocasionar até a prática de violência psicológica ou física.

Por certo, o assédio de cunho sexual é ainda mais grave. Além de ferir a honra e a intimidade do(a) assediado (a), pode devastar o ambiente de trabalho e o ambiente familiar.

Ademais, o assédio sexual promovido por um superior hierárquico é um fator agravante na avaliação da culpa do assediador. Isso porque ele se vale cruelmente de sua condição para obter vantagem insidiosa.

Assédio no trabalho é prejudicial à empresa

Como resultado, o assédio no trabalho pode gerar processos e pedidos de 

indenização. E, assim, provocar ainda mais prejuízos à própria empresa. Os danos não são apenas morais, mas também financeiros e de imagem.

Com efeito, a melhor política para tratar do assédio moral é a transparência. O assediado precisa ser acolhido pela empresa e não punido. E os danos devem ser avaliados e os assediadores penalizados logo nas primeiras denúncias.

Só assim se evita que a situação tome proporções drásticas que podem acarretar um escândalo como o da Caixa Econômica Federal.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

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