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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO É SALÁRIO

auxílio-alimentação

Foi publicada no dia 05/09/22 a Lei 14.442/22, que dispõe sobre o pagamento do auxílio-alimentação e altera algumas regras do teletrabalho.

Finalidade e natureza do auxílio-alimentação

Conforme o artigo 2º da Lei 14.442/22, as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Nesse sentido, a lei reforça o caráter alimentar do benefício. Isso está devidamente justificado no veto à alteração do inciso III do caput do artigo 1º-A da Lei 6.321/76 (“III – a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 dias”):

“A proposição legislativa estabelece que os serviços de pagamentos de alimentação contratados para a execução dos programas de alimentação observariam a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de sessenta dias.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que, ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos serviços de pagamento de alimentação, tais como o vale-refeição e o vale-alimentação, o dispositivo conflitaria com o disposto no § 1º e a alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 170 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que permite o gasto dos valores do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT em gêneros alimentícios; e no inciso II do caput do art. 174 do Decreto nº 10.854, de 2021, que veda expressamente o saque dos valores depositados na conta específica do trabalho no âmbito do PAT. Ademais, o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também veda a conversão do auxílio-alimentação em pecúnia, e este dispositivo não foi objeto de revogação ou alteração pela proposição legislativa.

Ressalta-se que a possibilidade de saque dos valores de auxílio-alimentação poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, percebidos como parcela remuneratória indistinta, desvinculada do seu propósito alimentar e sobre a qual incidiria tributação, a exemplo da dedução do lucro para fins de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Esse ponto acarretaria insegurança jurídica quanto à aplicação das normas que concedem benefícios tributários às empresas e aos trabalhadores relacionados ao PAT, e quanto ao tratamento a ser dado ao saldo levantado, visto que, ao compor a base de cálculo, tanto da contribuição previdenciária do segurado empregado quanto da cota patronal, tais valores estariam sujeitos à incidência também do imposto sobre a renda da pessoa física.

Além disso, o empregador não poderia garantir que não ocorreria o desvirtuamento do referido Programa, fato que o sujeitaria à multa e à perda da inscrição no PAT ante a impossibilidade de controlar a destinação das despesas efetuadas pelo empregado.

Por fim, tal medida poderia atribuir custos operacionais na movimentação de dinheiro às empresas facilitadoras, os quais possivelmente seriam repassados ao trabalhador.”

Auxílio-alimentação não é obrigatório

Em princípio, o auxílio-alimentação ou o vale-refeição não são obrigatórios por lei, sendo sua concessão uma liberalidade do empregador ou uma imposição por força de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.

No entanto, sua natureza (salarial ou indenizatória) ainda é objeto de muito debate jurídico. Mas, havendo participação do empregado no custo do benefício e estando o empregador inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/1976, o vale-refeição não pode ser considerado de natureza salarial, razão pela qual, não há incidência tributária e previdenciária, nem reflete no salário, nas verbas rescisórias e no FGTS. 

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

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