Logo DeBellis

Conversão da Medida Provisória nº 936/20 na Lei nº 14.020/2020

Conversão da Medida Provisória nº 936 na Lei

A Medida Provisória nº 936/20 foi convertida na Lei nº 14.020/20 em 06/07/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrentes do COVID-19.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, com vigência provisória até 31/12/2020, tem a finalidade de preservar o empregado e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

 

Prorrogação do prazo da suspensão ou da redução da jornada

De acordo com a nova Lei, será possível a prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho firmados mediante publicação de Ato do Poder Executivo, que se perfectibilizou mediante a publicação do Decreto nº 10.422 de 13/07/2020.

O Decreto nº 10.422 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

A Medida Provisória nº 936 previa que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos por até dois meses ou ainda reduzidos a jornada e os salários por até três meses.

Com o Decreto nº 10.422/20 prevê a prorrogação dos prazos em até  30 dias para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e em até 60 dias para suspensão temporária do contrato de trabalho.

Deve ser observado que, na sua totalidade, contabilizando o período previsto no Decreto nº 10.422/20 e aquele previsto na Lei nº 14.020/20, o acordo não poderá ultrapassar o período máximo de 120 dias.

Tipo de Medida Prazo da
Lei 14.020/2020
Prazo do
Decreto 10.422/2020
Prazo

Total

Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário 90 30 120
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho 60 60 120

 Nota:  A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto nº 10.422/20 serão computados para fins de contagem do novo limite de 120 dias, conforme a tabela acima.

 

Novas regras para acordos individuais e coletivos

A nova Lei permite que a empresa que, em 2019, teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 firme acordo individual com seus empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.

Já as empresas que tiveram receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, o acordo individual pode ser firmado com empregados que recebam até R$ 3.135,00.

Além disso, a Lei nº 14.020/20 define que, após a pactuação do acordo individual, havendo a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

  • No período anterior à negociação coletiva, prevalecem as regras do acordo individual;
  • Celebrado acordo coletivo ou convenção coletiva, suas regras devem ser aplicadas, inclusive naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
  • Se a negociação coletiva for menos favorável ao trabalhador, prevalece o acordo individual.

 

Empregados aposentados

O empregado aposentado pode celebrar acordo individual escrito para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a para a suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria pago pelo Governo.

 

Da garantia provisória e da multa

Permanece o direito anteriormente previsto pela Medida Provisória nº 936/20 a garantia do emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução.

Todavia, a Lei nº 14.020/20 trouxe a previsão de penalidade nos casos em que a dispensa sem justa causa ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitando o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, uma indenização que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

Percentual ajustado Indenização
Redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego
Redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego
Redução de jornada e salário igual ou superior a 70% ou quando há suspensão temporária do contrato de trabalho 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego

 As regras acima referidas não se aplicam nos casos de pedido de demissão ou despedida por justa causa do empregado.

 

Empregada gestante e adotante

A empregada gestante e adotante, inclusive a doméstica, também poderão participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Quando a gestante iniciar o benefício do salário-maternidade, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia e interromper o acordo para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário, razão pela os efeitos do acordo também serão interrompidos.

Após o período de estabilidade da gestante/adotante será acrescida do período de garantia provisória no emprego prevista na Lei 14.020/20.

 

Empregado portador de deficiência

É vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública.

 

Aviso prévio

A partir da publicação da lei 14.020/20 será possível que empregador e empregado, em comum acordo, optem pelo cancelamento de aviso prévio em curso para implementar as medidas de suspensão contratual ou redução da jornada.

Essa medida visa facilitar a manutenção do emprego durante o período de calamidade pública.

 

Fato do Príncipe

Fato príncipe pode ser caracterizado quanto a autoridade governamental adota medidas em prejuízo a outrem, podendo ser discutido o nexo causal da responsabilidade daquele para fins de indenização.

No Direito do Trabalho pode ser aplicado para casos em que o Município, o Estado ou o Governo Federal obrigam a paralisação provisória ou definitiva da empresa, sem a devida adoção de cautela e procedimento para evitar os danos, causando-lhe prejuízo financeiro.

A novidade está na impossibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT, que prevê o “Fato Príncipe”, para o período em que estiver instaurado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

 

Voltar ao topo