A Medida Provisória nº 936/20 foi convertida na Lei nº 14.020/20 em 06/07/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrentes do COVID-19.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, com vigência provisória até 31/12/2020, tem a finalidade de preservar o empregado e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Prorrogação do prazo da suspensão ou da redução da jornada
De acordo com a nova Lei, será possível a prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho firmados mediante publicação de Ato do Poder Executivo, que se perfectibilizou mediante a publicação do Decreto nº 10.422 de 13/07/2020.
O Decreto nº 10.422 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
A Medida Provisória nº 936 previa que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos por até dois meses ou ainda reduzidos a jornada e os salários por até três meses.
Com o Decreto nº 10.422/20 prevê a prorrogação dos prazos em até 30 dias para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e em até 60 dias para suspensão temporária do contrato de trabalho.
Deve ser observado que, na sua totalidade, contabilizando o período previsto no Decreto nº 10.422/20 e aquele previsto na Lei nº 14.020/20, o acordo não poderá ultrapassar o período máximo de 120 dias.
Tipo de Medida | Prazo da Lei 14.020/2020 |
Prazo do Decreto 10.422/2020 |
Prazo
Total |
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário | 90 | 30 | 120 |
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho | 60 | 60 | 120 |
Nota: A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto nº 10.422/20 serão computados para fins de contagem do novo limite de 120 dias, conforme a tabela acima.
Novas regras para acordos individuais e coletivos
A nova Lei permite que a empresa que, em 2019, teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 firme acordo individual com seus empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.
Já as empresas que tiveram receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, o acordo individual pode ser firmado com empregados que recebam até R$ 3.135,00.
Além disso, a Lei nº 14.020/20 define que, após a pactuação do acordo individual, havendo a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
- No período anterior à negociação coletiva, prevalecem as regras do acordo individual;
- Celebrado acordo coletivo ou convenção coletiva, suas regras devem ser aplicadas, inclusive naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
- Se a negociação coletiva for menos favorável ao trabalhador, prevalece o acordo individual.
Empregados aposentados
O empregado aposentado pode celebrar acordo individual escrito para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a para a suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria pago pelo Governo.
Da garantia provisória e da multa
Permanece o direito anteriormente previsto pela Medida Provisória nº 936/20 a garantia do emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução.
Todavia, a Lei nº 14.020/20 trouxe a previsão de penalidade nos casos em que a dispensa sem justa causa ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitando o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, uma indenização que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
Percentual ajustado | Indenização |
Redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% | 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego |
Redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% | 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego |
Redução de jornada e salário igual ou superior a 70% ou quando há suspensão temporária do contrato de trabalho | 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego |
As regras acima referidas não se aplicam nos casos de pedido de demissão ou despedida por justa causa do empregado.
Empregada gestante e adotante
A empregada gestante e adotante, inclusive a doméstica, também poderão participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Quando a gestante iniciar o benefício do salário-maternidade, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia e interromper o acordo para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário, razão pela os efeitos do acordo também serão interrompidos.
Após o período de estabilidade da gestante/adotante será acrescida do período de garantia provisória no emprego prevista na Lei 14.020/20.
Empregado portador de deficiência
É vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública.
Aviso prévio
A partir da publicação da lei 14.020/20 será possível que empregador e empregado, em comum acordo, optem pelo cancelamento de aviso prévio em curso para implementar as medidas de suspensão contratual ou redução da jornada.
Essa medida visa facilitar a manutenção do emprego durante o período de calamidade pública.
Fato do Príncipe
Fato príncipe pode ser caracterizado quanto a autoridade governamental adota medidas em prejuízo a outrem, podendo ser discutido o nexo causal da responsabilidade daquele para fins de indenização.
No Direito do Trabalho pode ser aplicado para casos em que o Município, o Estado ou o Governo Federal obrigam a paralisação provisória ou definitiva da empresa, sem a devida adoção de cautela e procedimento para evitar os danos, causando-lhe prejuízo financeiro.
A novidade está na impossibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT, que prevê o “Fato Príncipe”, para o período em que estiver instaurado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.