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EMPREGADA TEMPORÁRIA TEM DIREITO À ESTABILIDADE POR GRAVIDEZ?

gravidez

A garantia de estabilidade por gravidez à empregada está prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, ela não se aplica ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. Isso ocorre em função natureza de transitoriedade desse tipo de trabalho.

Contrato por experiência x contrato temporário

Acima de tudo, é importante entender as diferenças entre as duas modalidades, que se aplicam também à estabilidade por gravidez. Contrato por prazo determinado ou por experiência não se confunde com contrato temporário, que tem legislação própria, a Lei 6.019/1974.

Assim, no contrato de experiência e nas demais modalidades de contrato por prazo determinado, existe uma expectativa de sua prorrogação e na transformação em contrato por prazo indeterminado. 

Já, no contrato de trabalho temporário, não há essa expectativa, porque ele é feito justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 6.019/1974. 

Estabilidade por gravidez no contrato temporário

Dessa forma, o artigo 10, II, “b”, do ADCT, que trata da estabilidade por gravidez não alcança o contrato de trabalho temporário. Isso porque, o fim do contrato, nesta modalidade, será dado pelo fim da “necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente” ou ao “acréscimo extraordinário de serviços“. 

Portanto, tratam-se de requisitos previstos em lei e necessários à própria existência da relação contratual entre a empresa fornecedora da mão de obra temporária e a tomadora de serviços. Logo, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Com efeito, a extinção do contrato não depende de iniciativa do empregador, pois não há como se reconhecer arbitrariedade na dispensa, ante o objetivo do contrato de trabalho temporário.

Sem estabilidade por gravidez, mas com salário-maternidade

Além disso, a impossibilidade de reconhecer a estabilidade a empregada temporária gestante está configurada também pela inexistência de previsão legal. Não há lei que obrigue a empresa de trabalho temporário a celebrar outro contrato com eventual tomador de serviços para garantir o emprego durante a gravidez e até cinco meses após o parto. 

Ademais, os direitos do trabalhador temporário estão elencados no artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, inexistindo previsão legal da estabilidade à gestante em contrato temporário.

Todavia, a empregada temporária grávida tem sua gestação e maternidade protegidas pela legislação previdenciária, que garante a qualificação de segurada (cf. art. 11, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é devido ainda o salário-maternidade, na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999.

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