Logo DeBellis

ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR PODE ENTRAR COM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR?

estrangeiros

No início de abril, foi publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região a notícia de que “estrangeiro em situação irregular não está impedido de ajuizar ação trabalhista” (https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/estrangeiro-em-situacao-irregular-nao-esta-impedido-de-ajuizar-acao-trabalhista).

Segundo a notícia, a condição irregular de permanência de um imigrante não o impede de mover uma reclamatória trabalhista. Muito menos esse tipo de situação afasta a possibilidade de reconhecer vínculo de emprego.

Direitos trabalhistas para estrangeiros em situação irregular

Para a Justiça do Trabalho, a situação irregular do trabalhador estrangeiro no Brasil não é motivo de não reconhecer diretos trabalhistas. Isso ocorre desde que preenchidos os requisitos da relação de emprego previstos na CLT, quais sejam, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.

Ou seja, o trabalho de estrangeiro irregular no país é proibido, mas não ilícito. Por essa razão, não se pode negar a existência de uma relação de trabalho ou de emprego.

O Direito do Trabalho tem como um de seus principais princípios o da primazia da realidade. Assim, a irregularidade dos atos – desde que lícitos – não afeta o fato de que houve prestação de trabalho, cabendo apurar direitos trabalhistas porventura existentes em favor do trabalhador.

Direitos trabalhistas estão acima da situação migratória



Com isso, os direitos trabalhistas devem ser garantidos ao estrangeiro, independentemente de sua situação migratória. Além disso, deve-se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o direito fundamental da igualdade, conforme previsto na Constituição federal.

Logo, na decisão mencionada no começo deste artigo, a Desembargadora Relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo disse que não reconhecer uma relação de trabalho de um estrangeiro ilegal estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam”.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.

Voltar ao topo