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GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)

gratificação natalina

A Lei nº 4.090/62, instituiu o pagamento da gratificação natalina a todos os empregados no mês de dezembro de cada ano, também denominada décimo terceiro salário.

Depois, em 1988, a gratificação natalina foi galgada a direito constitucional, conforme artigo 7º, VIII, da Constituição Federal.

Assim, todo o trabalhador doméstico, rural, urbano ou avulso, contratado por regime da CLT tem direito a receber o 13° salário.

Como calcular?

Por lei, o 13º salário será pago pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. O valor tem por base a remuneração devida nesse mês e é proporcional ao tempo de serviço do empregado no ano em curso. 

Desse modo, o valor da gratificação natalina corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no respectivo ano. Se a fração foi igual ou superior a quinze dias, vale como mês integral. Desse montante, todavia, o empregador deduzirá eventual adiantamento da gratificação feito entre os meses de fevereiro e novembro.

Para a gratificação natalina, computa-se o tempo em que, no respectivo ano, o empregado permaneceu à disposição do empregador, seja prestando serviços ou aguardando ordens. 

Para efeito do cálculo da gratificação, as faltas autorizadas ou determinadas por lei e as que o empregador considerar justificadas não serão deduzidas. 

Parcelamento

Inicialmente, a lei permite que a gratificação natalina seja parcelada entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. 

Logo, é possível pagar parte da parcela, como adiantamento, entre 01 de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. O valor corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. A segunda parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro e incidirá encargos.

 

Pagamento antecipado

Apesar de a gratificação natalina ser devida somente em dezembro, se o empregador despedir o empregado, sem justa causa, antes disso, ele deverá pagar uma gratificação proporcional aos meses trabalhados, com base no mês da rescisão contratual.

De outro lado, se o empregado for despedido por justa causa, o empregador não será obrigado a lhe pagar a gratificação legal, mesmo que proporcional.  Ainda mais, poderá compensar o adiantamento já feito com qualquer dívida trabalhista que, porventura, possua em relação ao trabalhador despedido. E, o mesmo ocorrerá, quando a Justiça do Trabalho reconhecer que houve culpa recíproca na rescisão do contrato.

Gratificação Natalina e despedida por justa causa

Todavia, o assunto é polêmico.

Por exemplo, o TRT 4 entende que o 13º salário é devido mesmo quando o empregado for despedido por justa causa, conforme Súmula Regional nº 93: “A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional”.

No entanto, não é esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. O TST não reconhece a gratificação natalina para quem é despedido por justa causa, conforme artigo 3º da Lei nº 4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/65.

Faltas e licença-maternidade

Além da demissão por justa causa, outro fator que exclui a garantia da gratificação natalina é quando o empregado possui mais de 15 faltas não justificadas em um mês de trabalho.  Com isso, o mês com esse número de faltas deixa de ser contabilizado para efeito de cálculo de 13º.

Já nos casos de licença-maternidade, o período de afastamento não interfere no cálculo do 13° salário. Portanto, o valor será integral quando a funcionária tiver um ano de empresa ou proporcional à data do início do contrato de trabalho.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

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