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Horas extras agora entram no cálculo de 13º, FGTS e férias

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Alfonso De Bellis*

O Pleno do TST decidiu, no dia 20 de março, que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Uma alteração polêmica

Dessa forma, a decisão contraria a OJ 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, cujo conteúdo é o seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.

 A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de (bis in idem).

No caso, a discussão foi suscitada em razão da divergência existente entre a OJ 394 do TST e a Súmula 19 do TRT da 5ª Região. Isso levou o TST a submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos. Essa modalidade viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.

Assim, os Ministros do TST decidiram que a decisão terá eficácia a partir da data do julgamento do incidente provocado no processo 00010169-57.2013.5.05.0024. Ou seja, a partir do dia 20 de março de 2023.

A decisão do TST sobre a incorporação das horas extras

Com isso, a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

FONTE: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-em-julgamento-de-recurso-repetitivo

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.

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