Foi sancionada nesta segunda-feira, 3 de julho, a lei que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
De acordo com a Lei 14.611/23, a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória.
Quando houver discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o empregado discriminado, além de receber as diferenças salariais devidas, poderá propor ação de indenização por danos morais.
Além disso, o infrator fica sujeito à multa correspondente a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. Esse valor é elevado ao dobro, no caso de reincidência.
Transparência e fiscalização
Com o objetivo de garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, foram estabelecidos alguns mecanismos. Um deles é o da transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Nesse sentido, para garantir igualdade salarial, haverá incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Também serão disponibilizados canais específicos para denúncias de discriminação salarial. Devem ainda ser promovidos e implementados programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados.
Além disso, também é previsto o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Relatórios e plano de ação contra a desigualdade salarial
Segundo a lei sancionada, a empresa com cem ou mais empregado está obrigada publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Quando for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos. Nesse plano está garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Em caso de descumprimento dessa regra, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos.
Igualdade salarial na CLT
Fundamentalmente, vale destacar que a CLT já prevê igualdade salarial para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, conforme artigo 461 da CLT: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
Porém, a nova lei trouxe formas de controle para mitigar a diferença, bem como previsão expressa de indenização por dano moral para esse tipo de violação legal pelo empregador.