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MEDIDAS CONTRA O ASSÉDIO SEXUAL NAS EMPRESAS

assédio sexual

A Lei 14.457/22, que institui o Programa Emprega + Mulheres, criou medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente do trabalho.

Segundo o artigo 23, as empresas devem promover um ambiente sadio e seguro. Também devem favorecer inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Esse artigo somente começou a vigorar em 21 de março de 2023

O que fazer contra o assédio sexual e a violência?

Para tanto, as empresas devem adotar medidas para prevenir e combater ao assédio sexual e as demais formas de violência no trabalho.

Entre elas, está a criação de regras de conduta a respeito de assédio sexual. Está prevista ainda a fixação de procedimentos para receber e acompanhar denúncias. Eles servem para apurar dos fatos relacionados a assédio sexual e violência, com aplicação de penas disciplinares.

Além disso, a empresa deve incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA. Deve ainda realizar periodicamente ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos. Essas capacitações devem tratar de tema como  violência, assédio, igualdade e  diversidade no trabalho.

Prevenção e penalidades

As medidas previstas na lei são amplas e complexas, merecendo atenção especial das empresas:

Inicialmente, as empresas deverão capacitar seus gestores para evitar que casos de assédio sexual e de violência aconteçam no ambiente do trabalho.

Ademais, é preciso criar um canal de comunicação com os empregados para receber denúncias de assédio sexual e violência. É importante também sempre assegurar o anonimato do(a) denunciante. As denúncias devem ser apuradas e, caso confirmadas, a empresa deverá aplicar penalidades disciplinares.

Dependendo da gravidade, o assédio sexual poderá gerar uma advertência ou uma suspensão. Ou até mesmo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do agressor. Nesse caso, o(a) empregado(a) pode postular na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso pode ocorrer em caso de falta grave cometida por seu empregador ou por seus subordinados em razão de assédio sexual ou violência.

Para evitar esse tipo de situação, as regras podem ser previstas em regulamento interno ou código de ética e conduta. Com isso, é possível prevenir e combater o assédio sexual e a outras formas de violência 

Da mesma forma, as empresas deverão promover palestras e treinamentos para conscientização dos empregados. Na pauta, temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Além de combater o assédio sexual, essas medidas evitam no ambiente do trabalho o assédio moral e racial, a discriminação e o bullying. Lembrando que essas causas também podem gerar reclamatórias trabalhistas com pedido de indenização por dano moral.

Lei contra o assédio sexual nas empresas

A Lei 14.457/22, regulamentada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 4.219, alterou a CLT quanto à nova denominação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio). Também modificou a Norma Regulamentadora número 5, que estabelece parâmetros e requisitos da CIPA. A NR-5 estabelece a obrigação de incluir temas como prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.

Portanto, é um trabalho conjunto a ser realizado entre CIPA e empresa para combater o assédio sexual e a violência contra mulher.

O que é assédio sexual?

Essas novas medidas foram criadas diante do alto índice de assédio e abusos praticados no ambiente do trabalho, principalmente contra mulheres.

O assédio sexual pode ser entendido como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho. Nesse caso, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. 

Com isso, o assédio pode ser por chantagem. Isso ocorre quando quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial à situação de trabalho da pessoa assediada. Ou ainda por intimidação. Essa situação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

Assim, o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.

Dessa forma, um dos indícios de assédio sexual está em receber propostas constrangedoras que violem a liberdade sexual. Também são indicativos de assédio sexual a chantagem em troca de benefícios ou para evitar prejuízos. Ou ainda passar por intimidação e humilhação.

Como identificar

O assédio sexual se manifesta de várias maneiras. São os convites reiterados para sair, pressões sexuais sutis ou grosseiras, telefonemas obscenos, comentários inoportunos de natureza sexual. 

Do ponto de vista físico, são toques, encurralamento dentro de algum ângulo, roçaduras, apertos, palmadas, esbarrões propositais, apalpadas, agarramentos. As manifestações podem ainda ser por meio de olhares concupiscentes e sugestivos. Outras situações como exibições de fotos e textos pornográficos, seguidos de insinuações também devem ser combatidas. Além disso, passeios frequentes no local de trabalho ou diante do domicílio da vítima e perseguição da pessoa assediada e exibicionismo são indícios de assédio.

Segundo a Cartilha dos Trabalhadores Domésticos do Ministério do Trabalho e Emprego, assédio sexual é a abordagem, não desejada pelo(a) outro(a), com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém, em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. 

Nesse caso, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição superior hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

Diante desse contexto, no Brasil, o assédio sexual é considerado crime, conforme o artigo 216-A do Código Penal. O texto informa: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

Quase 5 mil processos tiveram como tema o assédio sexual em 2019

De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma em cada quatro brasileiras acima de 16 anos sofreu algum tipo de violência em 2021 no país. Isso representa aproximadamente 17 milhões de mulheres vítimas de violência física, psicológica ou sexual. Em 2019, o assédio sexual foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.

Ou seja, são números preocupantes que exigem uma resposta firme contra todo o tipo assédio e violência no ambiente de trabalho. Isso também demonstra a necessidade de uma mudança cultural dentro da própria sociedade.   

Por fim, cabe alertar que situações de assédio sexual e violência não ficam restritas aos envolvidos (vítima, agressor e empresa). Elas também podem gerar denúncias ao Ministério Público do Trabalho e aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho. Em caso de descumprimento da lei, os empregados podem propor reclamatórias trabalhistas com pedidos de indenização por dano moral. Essa situação também prejudica a imagem da empresa perante o mercado e a sociedade.

Certamente, é um tema relevante no mundo corporativo e na própria sociedade na busca da garantir privacidade, honra e dignidade do(a) trabalhador(a).

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