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O QUE MUDA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA AS MULHERES?

mulheres

O Programa Emprega + Mulheres já entrou em vigor. A Lei 11.457/2022 sancionada no dia 22 de setembro, prevê importantes conquistas para mães e pais que trabalham. 

A lei institui o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de várias medidas. Entre elas, está o apoio à parentalidade na primeira infância, assim definida como o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

Assim, os homens com filhos pequenos também foram incluídos justamente para garantir que pais e mães compartilhem as responsabilidades e o cuidado com as crianças.

Reembolso-creche

Entre as novidades, o programa institui o Reembolso-Creche, destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas. 

Esse auxílio beneficia empregada ou empregado que possua filhos com até cinco anos e onze meses de idade.

A medida prevê também que empresa, com pelo menos 30 mulheres com mais de dezesseis anos de idade, tenha um espaço adequado para amamentação. Mas, o empregador que adotar o benefício do reembolso-creche fica desobrigado desta regra. 

Flexibilidade no trabalho

Além disso, as mães com filhos ou enteados de até seis anos ou com deficiência de qualquer idade têm prioridade nas regras de flexibilização da jornada de trabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Isso vale para o teletrabalho, para o regime de tempo parcial e regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas. O benefício também conta para jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. E elas também têm direito as horas de entrada e saídas flexíveis.

Antecipação de férias

Com efeito, mulheres e homens têm direito à antecipação de férias quando do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial. A medida é válida mesmo antes de um ano de prestação de serviços. A regra pode ser aplicada durante o primeiro ano de nascimento do filho ou enteado.

Licença-maternidade

Ademais, o Programa prevê ainda uma flexibilização da prorrogação da licença-maternidade, prevista na Lei 11.770/2008, ou seja, os sessenta dias após os 120 primeiros obrigatórios. Nesse período, existe a possibilidade de o homem empregado suspender o contrato de trabalho para apoiar a esposa ou companheira. Assim, a licença de longa duração poderá ser dividida por ambos os pais.

Tempo para capacitação

Com a finalidade de incentivar a capacitação de mulheres, também está prevista a suspensão do contrato de trabalho a pedido da empregada interessada para a participação em cursos e programas de qualificação profissionais oferecidos pelo empregador.

Suspensão do Contrato de Trabalho de Pais Empregados

Nesse caso, o interessado pode pedir ao empregador a suspensão do contrato de trabalho após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos. 

Assim, ele conseguirá acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira. Neste período de suspensão, o empregado deverá participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Prevenção ao assédio

Sobretudo, outra importante conquista para as mulheres está no combate ao assédio no ambiente do trabalho. A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. O órgão será responsável também por implantar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.

Isonomia 

A nova Lei garante às mulheres empregadas igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.

Por fim, um aspecto importante é que a maioria dos benefícios previstos na nova lei exige a formalização por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

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