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EM QUE SITUAÇÕES VALE O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

negociado sobre o legislado

Com o objetivo de dar mais autonomia à vontade coletiva, a Reforma Trabalhista estabelece casos em que o negociado se sobrepõe ao legislado.

Nesse sentido, em algumas situações, prevalece a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho. Ou seja, o negociado sobre o legislado.

Por exemplo, a medida vale para definições sobre o pacto quanto à jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais. Também cabe para o banco de horas anual e o intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. É aplicada ainda na adesão ao Programa Seguro-Emprego e ao plano de cargos, salários e funções.

Além disso, o negociado sobre o legislado prevalece no regulamento empresarial e na definição do representante dos trabalhadores no local de trabalho. Serve ainda para questões relativas ao teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. 

Ademais, o artigo 611 da CLT estabelece o predomínio do negociado sobre o legislado na remuneração por produtividade, nos prêmios de incentivo e na participação nos lucros. A lei prevê ainda o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornadas em ambientes insalubres. É aplicada também para os casos de troca do dia de feriado.

A visão do STF 

O STF também reafirmou a supremacia do negociado sobre o legislado. Em junho de 2022, o Pleno do STF julgou o tema da repercussão geral n.1046, que trata justamente da prevalência do negociado sobre o legislado. Para a grande maioria, a Corte Suprema entendeu que as normas coletivas devem ser prestigiadas como mecanismo de redução da litigiosidade no Brasil. 

Dessa forma, o relator Gilmar Mendes salientou a inexistência de disparidade entre empregados e empregadores, quando se trata de negociação coletiva. O instrumento é constitucionalmente assegurado. Está no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

Assim, o STF reforçou a compreensão de que a Reforma Trabalhista, em sua essência, buscou de forma clara e induvidosa, prestigiar os acordos coletivos. Na prática, referendou a prevalência do negociado sobre o legislado.

TST reforça a prevalência do negociado sobre o legislado

Recentemente, o TST endossou o posicionamento do STF.

Em um dos casos, ocorrido em janeiro de 2023, a decisão veio da 3ª Câmara do TRT da 12ª Região (SC). O órgão julgou que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas devem prevalecer sobre a legislação que trata da participação nos lucros ou resultados. Nessa situação, um funcionário demitido de uma construtora acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento proporcional de participação nos lucros.

Embora o pedido tenha sido considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a decisão foi revertida pelo TRT.  O desembargador Celso Pasold Júnior lembrou que, “antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o STF vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva”. E a desembargadora Quésia Gonzalez complementou reiterando que a negociação coletiva é prevista na CLT. Assim, o negociado sobre o legislado foi ratificado pelo TRT. 

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