Logo DeBellis

AS PROVAS DIGITAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

provas digitais

As redes sociais podem ser usadas para justificar a aplicação de uma pena disciplinar, inclusive uma despedida por justa causa. Mas seu alcance vai além. As provas digitais também podem ser utilizadas em audiências judiciais para contraditar testemunhas, com base em postagens, comprovando amizade com a parte ou até inimizade.

Portanto, a tecnologia vem se tornando uma aliada da Justiça na busca da verdade dos fatos e para tornar o processo mais rápido e efetivo. Assim, as provas digitais são válidas e cada vez mais utilizadas.

A adequação da Justiça

Em função disso, a Justiça do Trabalho implementou em 2020 uma ação institucional de formação e especialização de magistrados e servidores na produção de provas por meios digitais. É o chamado “Programa Provas Digitais”.

Com efeito, é um procedimento de capacitação para obter conhecimento sobre o uso dos dispositivos informáticos atuais. Isso porque cabe à Justiça se adequar às novas ferramentas e às informações disponíveis.

No caso, essas novas fontes de informação podem ser usadas na fase da instrução para apurar a verdade. As provas digitais também servem na fase de execução para a satisfação do crédito do autor de forma rápida e eficaz. 

A base legal para as provas digitais

Conforme os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil e 765 da CLT, são admitidos em juízo todos os meios lícitos para provar a verdade. Assim, pode o Juiz também determinar a produção de provas e diligências para esclarecimento dos fatos e o julgamento da causa.

Além disso, o artigo 10 da Lei 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, também regula o uso das provas digitais. Ele estabelece que o provedor responsável pela guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet somente será obrigado a disponibilizar os registros, de forma autônoma ou associados, a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial.

De acordo com o artigo 22, da mesma Lei, está previsto que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/18, também autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, conforme artigo 7º, inciso VI.

O que revelam as provas digitais

Desse modo, as provas digitais são uma realidade. Hoje, usam-se as redes sociais, o WhatsApp e o Telegram, por exemplo, para provar amizade íntima ou inimizade entre parte e testemunha. As provas digitais também servem para comprovar vínculo de emprego, horas extras e muito mais. É possível ainda utilizar dados de geolocalização e rastreamento de IP para provar horas extras ou qualquer outro fato alegado entre as partes.

Em outra situação, na fase de execução, os dados digitais podem ajudar a descobrir o patrimônio do devedor inadimplente. Assim, se for o caso, investiga-se a cadeia de responsabilidade, inclusive de sócios ocultos. 

Fontes de provas digitais

Conforme o TST, os juízes do trabalho têm à disposição ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. Elas são oriundas de bases de dados de instituições públicas e privadas que garantem a efetividade da execução trabalhista, como, por exemplo: 

  1. a) o sistema BACEN JUD, que é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições participantes. Esse sistema permite o bloqueio de valores e a requisição de informações; 
  2. b) o RENAJUD, que permite a consulta sobre a existência de veículos automotores cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores em propriedade de pessoas jurídicas e naturais, bem como as informações dos veículos e de seus proprietários. Além disso, o sistema possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais nos veículos. É o caso de  restrições de transferência (impede a mudança de propriedade), de licenciamento (impede a mudança de propriedade e novo licenciamento) e de circulação (impede o registro da mudança da propriedade, um novo licenciamento e circulação).
Provas digitais x privacidade

Mas, há quem argumente que a investigação de provas digitais pode violar a intimidade, a honra e a imagem do respectivo titular. Isso não faz sentido, pois em um processo judicial o principal objetivo é a busca pela verdade real.

Fundamentalmente, a primazia da realidade é um dos princípios mais importantes do Direito do Trabalho. E a verdade deve ser apurada da forma mais precisa possível, ainda mais quando temos prova oral controversa.

Logo, a exatidão dos dados digitais gera segurança para o magistrado resolver a lide da melhor forma possível. É a verdade que estabelece a paz social de forma adequada e utilizando de meios eficazes e lícitos.

Neste sentido, está a brilhante decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sobre a produção de provas digitais para apurar a geolocalização da parte Reclamante : 

PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL, CONSISTENTE EM PESQUISA DE GEOLOCALIZAÇÃO. O requerimento formulado por uma das partes no sentido de produção de determinada prova, inclusive digital, revela o exercício regular de um direito, notadamente considerando a maior solidez e alto grau de confiabilidade das informações que dela possam advir, em comparação com outros meios probatórios clássicos. Não se tratará de prova obtida por meio ilícito, nem tampouco se estará desprezando os direitos à privacidade assegurados pelos arts. 5º, X e XII da CF e arts. 7º, I e II, e 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), quando conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservada sua análise às partes envolvidas no processo e com vista à confirmação dos fatos afirmados pela própria parte. (TRT12, processo 0000955-41.2021.5.12.0000, Relator Gracio Ricardo Barboza Petrone, publicado a 23/05/22).

A geolocalização entre as provas digitais

Portanto, não há risco de violabilidade de intimidade e privacidade. Mediante ordem judicial, a produção de prova pelo uso da geolocalização do empregado restringe-se a um dado estático. E essa informação permanecerá em sigilo no processo. Existem meios técnicos de filtrar somente dados de geolocalização, sem acessar conversas, mensagens, imagens ou outros dados trafegados por meio do aparelho celular pelo uso de aplicativos. 

Por exemplo, as mensagens na WhatsApp, são criptografadas de “ponta a ponta”. Com isso,  a utilização dos dados do GPS não violaria a intimidade, privacidade ou sigilo do usuário. Isso porque não permite acesso a conversas, mensagens, imagens ou outros dados trafegados por meio do aparelho celular. Nesse caso, busca-se apenas a localização da parte autora, com o objetivo de produzir prova quanto à jornada de trabalho ou qualquer outro assunto discutido no processo.

Basicamente, é importante destacar que o uso dos dados de geolocalização não é uma novidade na Justiça do Trabalho. Tem-se visto isso em processos nos quais se discute a jornada de trabalho de motoristas que usam veículos equipados com GPS, por exemplo. 

Assim, a quebra do sigilo dos dados e registros telefônicos e telemáticos armazenados digital ou fisicamente não se confunde com a quebra do sigilo das comunicações prevista na parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição federal.

Com isso, temos a possibilidade de utilização como prova dos dados e registros armazenados (dados estáticos) nas operadoras de telefonia, nos provedores de acesso ou de aplicações de internet e nos serviços de backup e de nuvem. E isso está previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.965/2014, sem que haja violação da intimidade, da privacidade ou da honra da parte investigada.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.

   

  

Voltar ao topo