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STF DERRUBA TRECHOS DA LEI DOS CAMINHONEIROS

caminhoneiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros. Eles tratam de temas como jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.

No entanto, na mesma decisão, outros pontos foram validados. É o caso, por exemplo, da exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais que continua na Lei dos Caminhoneiros.

Por maioria de votos, vários pontos da lei caíram na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte. A votação foi realizada em sessão virtual no dia 30/6, tendo como relator o ministro Alexandre de Morares.

Períodos de descanso

No caso, foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento. A medida também exclui a coincidência do descanso com os períodos de parada obrigatória do veículo, estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo o relator, o descanso entre jornadas é importante não só para a recuperação física dos motoristas, mas também para a segurança viária. O descanso permite que o motorista mantenha seu nível de concentração e cognição.

Além disso, foi invalidada na Lei dos Caminhoneiros a parte que tratava do fracionamento e acúmulo de descanso semanal. A alegação do relator foi a falta de amparo constitucional e a relação direta com a saúde do trabalhador. Ou seja, um direito indisponível.

Tempo de espera

Ademais, o STF derrubou o trecho da Lei dos Caminhoneiros que excluía o tempo de espera da contagem da jornada. Assim, o tempo necessário para carregar e descarregar o caminhão e o período para fiscalizar mercadorias em barreiras contam como jornada de trabalho e nas horas extras.

Nesse sentido, o Supremo também declarou que o tempo de espera é considerado como trabalho efetivo. Isso porque o motorista estaria à disposição do empregador.

Dessa forma, o tempo de espera passa a contar como integral na jornada de trabalho e nas horas extras. Antes, a Lei dos Caminhoneiros previa que as horas de espera deveriam ser pagas na proporção de 30%, no salário-hora do motorista.

Repouso

A princípio, as decisões do STF foram tomadas no sentido de preservar a saúde do trabalhador e a segurança nas estradas. Por esse motivo, o Supremo invalidou o trecho que permitia que o motorista usufruísse do período de repouso para retornar à empresa ou à residência.

Com isso, o repouso semanal para viagens de duração superior a 7 dias será de 24 horas por semana ou fração trabalhada. E isso deve ocorrer sem prejuízo do repouso diário de 11 horas, somando, assim, 35 horas de descanso.

Do mesmo modo, os ministros derrubaram a permissão de dividir o repouso semanal em dois períodos. Assim, pelo menos 30 horas seguidas de descanso devem ser desfrutadas pelo caminhoneiro no retorno das viagens de longa distância.

Entretanto, o STF barrou a previsão de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.

Em contrapartida, a Corte derrubou a permissão ao descanso de um dos profissionais (quando houver dois motoristas) com o veículo em movimento. Assim, a Lei dos Caminhoneiros deve assegurar o repouso aos motoristas em alojamento externo ou em poltrona-leito com o veículo estacionado.

Para o relator, “não há como imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”.

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