Trabalhadores que prestam serviço para aplicativos, como Uber e Ifood, têm direito à vínculo empregatício?
Em abril, foi noticiada no site do TST uma recente decisão da terceira Turma que reconheceu o vínculo entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Com isso, a decisão reformou o julgamento da 1ª Região do TRT (RJ), que havia negado o vínculo de emprego, por entender que a Uber não seria uma empresa de transporte, mas de tecnologia.
Uber e vínculo empregatício
No entanto, segundo a defesa da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., o motorista não teria vínculo empregatício porque não presta serviços a seu favor.
De acordo com a Uber, o motorista contrata o serviço da plataforma, mediante pagamento de percentual sobre a viagem, assumindo os riscos do negócio.
Além disso, o aplicativo oferece ao motorista a opção de ficar “offline”, o que demonstraria sua autonomia de decidir quantas horas vai trabalhar, quanto clientes vai atender e onde vai atuar.
O vínculo empregatício na lei
Todavia, segundo o TST, a relação havida preenchia os requisitos de vínculo, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
De fato, a pessoalidade, a onerosidade e a habitualidade parecem ser elementos presentes no trabalho de um motorista de aplicativo, o que configuraria o vínculo empregatício.
Nesse caso, restaria verificar se, efetivamente, existe subordinação do motorista em relação ao aplicativo.
O vínculo empregatício e o algoritmo
Para o TST, a subordinação estaria presente no monitoramento tecnológico, caracterizando “subordinação algorítmica”.
Ou seja, o vínculo empregatício estaria ligado à própria tecnologia empregada.
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, a fundamentação estaria no argumento de que o motorista “é fiscalizado permanentemente pelo algoritmo“.
No caso, a tecnologia configuraria uma forma sofisticada de subordinação, de vínculo empregatício.
O vínculo empregatício é controverso
Entretanto, o assunto é polêmico, pois existem muitas decisões na justiça não reconhecendo o vínculo nesse tipo de trabalho, inclusive no TST.
Por certo, essas divergências ocorrem porque não há no Brasil legislação que regulamente esta atividade.
Por esse motivo, a Justiça do Trabalho avalia caso a caso qual é o tipo de relação de trabalho que existe entre o motorista e os aplicativos.
Dessa forma, verifica-se o preenchimento ou não dos elementos que caracterizam um vínculo empregatício, sendo a subordinação a mais importante.
Em princípio, se o motorista tem liberdade de definir se aceita ou não um cliente de aplicativo, quando e por quanto tempo vai trabalhar, resta evidente a ausência de subordinação.
Entretanto, há quem entenda que esse fato não está previsto nos artigos 2º e 3º da CLT.
Assim, seria possível reconhecer que a relação é de emprego, na medida em que há pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Vínculo empregatício x liberdade de trabalho
Consequentemente, a referida subordinação estaria caracterizada pelo fato de o motorista não ter liberdade para executar o trabalho.
Sobretudo, ele é obrigado a obedecer a todas as regras impostas pelo aplicativo para atender o chamado dos clientes.
Por fim, existe inclusive a determinação do preço (precificação), que, segundo alguns doutrinadores, por ser muito baixo, geraria dependência econômica, caracterizando o vínculo e obrigando o trabalhador a uma extensa jornada de trabalho.
*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.