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É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO ENTRE BANCO E CORRESPONDENTE BANCÁRIO

TST FOTO

A validade da terceirização de determinadas atividades tem gerado muitas discussões fora e dentro do Poder Judiciário.

Uma atividade que sempre traz dúvidas sobre a possibilidade de terceirizar ou não é a de correspondente bancário.

Por isso, hoje trouxemos um caso prático que trata do assunto.

Histórico do caso

A Reclamante prestava serviços de Correspondente Bancário para a empresa Soldi Promotora de Vendas Ltda., que mantinha contrato de prestação de serviços com o Banco Bradesco.

Todavia, a Reclamante propôs reclamatória trabalhista alegando ilicitude da terceirização. Postulou vínculo de emprego com o Banco Bradesco e reconhecimento da condição de bancária. Justificou os pedidos pela realização da atividade-fim do tomador dos serviços.

Julgado o processo, não foram acolhidos os pedidos de vínculo de emprego com o Banco Bradesco, nem a condição de bancário.

Inconformada com a decisão, a Reclamante recorre ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que aceita a tese de ilicitude da terceirização, pois entende se tratar de prestação de serviço de atividade fim.

A Soldi Promotora de Vendas Ltda. recorre de revista, mas o apelo não é admitido, tendo sido interposto Agravo de Instrumento para destrancar a peça recursal.

No TST, o Agravo de Instrumento é provido, e o recurso de revista julgado a favor da Soldi Promotora de Vendas Ltda.

A decisão do TST

Na decisão, foi debatida licitude da terceirização sob o ponto de vista do julgamento ocorrido no STF no RE-958.252. Nesse processo foi reconhecida a repercussão geral pelo Tema 725, quando foi firmada, por maioria, a seguinte tese:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341024987&ext=.pdf

Na mesma sessão de julgamento (30/8/2018), foi declarada procedente a ADPF 324 e fixado o seguinte precedente:

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991.”

Assim, com estes fundamentos, a Recurso de Revista da Soldi Promotora de Vendas Ltda. foi provido para declarar a licitude da terceirização. Em decorrência, afastou-se a declaração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, “Banco Bradesco S.A.”, e a determinação da retificação da CTPS, o reenquadramento sindical e os consectários legais.

Por isso, a ex-funcionária perdeu a ação com relação a esses pedidos.

A atividade de correspondente bancário

Embora a decisão tenha sido com base na ADPF 324, é importante ressaltar que a atividade realizada pelo correspondente bancário (no país) não se trata de terceirização da atividade-fim de uma instituição financeira ou bancária, conforme já trouxemos em https://debellis.adv.br/correspondente-bancario/.

*Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho. 

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